NOTÍCIAS DA CAMERJ
 
 
Tese desenvolvida pela Camerj desde 1999 ganha força e beneficia mutuários. Conheça aqui alguns associados da Camerj que vem obtendo vitória contra o resíduo no SFH.
   
  Carlos Alberto Flauzindo dos Santos adquiriu um imóvel pelo SFH em Setembro de 1993. Em 2001 decidiu ingressar com uma ação judicial pela Camerj discutindo os índices aplicados em suas prestações e no saldo devedor.
Na ação, a Justiça determinou que se aplicasse a equivalência salarial como único indexador do contrato, invertesse a fórmula de amortização do saldo devedor e que a Caixa restituísse tudo o que foi pago a maior, corrigido monetariamente desde o primeiro pagamento, acrescido de juros de 6% a.a. Dessa forma, o saldo devedor cobrado pela Caixa, na faixa dos 40 mil reais reverteu-se num crédito de 7 mil reais, ou seja o mutuário passou de devedor a credor do banco, explica Romeu Carvalho, Advogado da Camerj, associação de mutuário responsável pela causa. Como a Caixa não recorreu da decisão, já iniciamos a execução da sentença, concluiu.

Outras decisões obtidas pela CAMERJ:

Luiz Carlos Ferreira Meireles
“Julgo parcialmente procedente pedido para determinar a revisão do contrato de financiamento do autor, revendo-se o saldo devedor do autor desde o momento de sua primeira atualização para aplicar os índices de atualização salarial utilizados no reajuste de suas prestações, nos mesmos períodos...”

Maria de Lourdes P.L. da Costa
“... pelo exposto, dou parcialmente provimento ap Agravo de Instrumento, suspendendo a cobrança das prestações relativas ao saldo devedor residual do contrato celebrado entre as partes, até o julgamento final da ação principal.”

Ronaldo Peres de Souza
“Defiro parcialmente a antecipação de tutela p. int. - multa diária de três salários mínimos. Valendo publicação no D.O. para ciência.”

Klaus R.Z.
“Isto posto, julgo procedente o pedido inicial, e determino que o banco proceda ao recálculo do saldo devedor e prestações, utilizando o percentual de variação dos aumentos concedidos a categoria profissional do primeiro autor, se abstendo de aplicar o índice da TR ou outro qualquer que não seja a forma adotada no contrato compreendido por plano de equivalência salarial.”

 
 
 
 
 
       
 
 
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